JUSTIÇA ELEITORAL DE TERESÓPOLIS
O Dr. Marcio Olmo, Juiz da 195ª Zona Eleitoral de Teresópolis, realizou um encontro com a imprensa e representantes dos partidos políticos, para informar e esclarecer dúvidas a respeito da legislação eleitoral para as eleições de 2012.
A pedido do blog BadArts, o Dr. Márcio Olmo disponibilizou o resumo da legislação que foi apresentado no encontro:
A propaganda eleitoral compreende o período entre o dia 6 de julho
e primeiro sábado de outubro do ano do pleito, inclusive, ou seja, neste ano
até o dia 6 de outubro de 2012.
Somente os candidatos formais podem executar atos de propaganda.
1- Distribuição de bens, brindes ou vantagens
É proibida a confecção,
utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas,
chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou
materiais que possam proporcionar vantagem (econômica) ao eleitor (art. 39,
§6º, Lei 9.504/97)
Observações:
- Displays,
Bandeirolas e Flâmulas são permitidos em veículos automotores particulares
(Consulta nº. 1.286/DF).
- CD regravável com material de propaganda,
calendários, lixas de unha, réguas, viseiras, mouse pads, porta documentos, marcadores de páginas, lápis,
brinquedos não são permitidos.
- Admiti-se
a comercialização de material de publicidade institucional de partido político.
Porém, não deve conter o nome e número do candidato, nem de cargo em disputa.
2 – Showmícios
São proibidos showmícios e
eventos assemelhados para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada
ou não, de artistas com o fim de animar comício e reunião eleitoral. (art. 39,
§7º, Lei das Eleições).
Exemplos: Exibição de vídeos em
telões e execução de áudios para entretenimento dos assistentes de forma a
transmudar o comício em show.
3 - Outdoors
Vedação – art. 38, §8º, da Lei
das Eleições e art. 17, caput, Resolução TSE nº. 23.370/11.
Observações
- Telões eletrônicos também são
proibidos
- Placa afixada em propriedade
particular, cujo tamanho não exceda a 4 m2 – Não caracteriza
outdoors (art. 17, Parágrafo único, Resolução TSE nº. 23.370/11)..
- Placas inferiores a 4m2 justapostas configura
outdoor disfarçado, camuflado (AgR-AI, nº. 10.439/SP).
- É importante que o partido
político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral comprove que a
placa extrapolou o limite de 4m2. Objetivo: Evitar discussões
probatórias.
4- Trios elétricos
É proibida a utilização de trios
elétricos em campanhas eleitorais, excepcionada, apenas, a sonorização de
comícios (art. 39, §10 da Lei das Eleições)
Pode ser utilizada a aparelhagem
de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário
compreendido entre as 8 e as 24 horas (art. 9º, §2º, da Resolução TSE nº.
23.370/11).
Conclusão: O trio elétrico pode
ser utilizado como instrumento de sonorização ou transmissão do comício ou,
ainda, como carro de som, difundindo mensagens do candidato, vinhetas ou jingles de campanha. Nunca para animar
platéia com exibição de show artístico ou musical, em razão da vedação dos showmícios.
Pessoas sobre o veículo (trio
elétrico), com bandeiras e microfone transmitem a ideia de interação com o
público e incitação de eleitores, o que configura comício ou showmício.
(Proibido – interpretação TRE-MG).
Animadores profissionais em
carreata, tocando jingles da campanha
ou transportando eleitores (Permitido – interpretação TRE-MG)
Caminhão com som assemelhado a
trio elétrico, mas utilizado como carro de som (Permitido – TRE-MG).
5 - Símbolos, frases ou imagens associados ou semelhantes aos
de quaisquer órgãos de governo, empresa
pública ou sociedade de economia mista.
Vedação e crime (art. 40, da Lei
das Eleições).
Ex: Distintivo parecido com o da
Polícia Federal, o Promotor de Justiça aposentado utilizar o símbolo do
Ministério Público; Juiz aposentado utilizar o símbolo da Justiça, dono de casa
lotérica não pode utilizar o símbolo da Caixa Econômica; ex-auditor da Receita
Federal utilizar o símbolo da Receita, etc.
Possibilidade de utilização dos
símbolos nacionais, estaduais e municipais (TRE – SC). Ex: Brasão e bandeira do
Município de Teresópolis em impressos de campanha.
6- Propaganda em bens públicos de uso especial (art. 99, II, CC)
Edifícios ou terrenos destinados
a serviços ou estabelecimento da Administração federal, estadual, distrital ou
municipal, inclusive os de autarquias (Vedação – art. 37, caput, Lei Geral das
Eleições).
Exemplos:
- Materiais de propaganda
encontrados em Postos de saúde, universidades e escolas;
- Avisos em repartições públicas
para os servidores participarem em reunião com políticos para decidir a
situação funcional após as eleições;
- utilização de bens móveis e
imóveis, materiais do Município para fazer uso promocional em benefício de
candidato;
- placas em bem público, etc.
Necessidade de notificação prévia
do responsável pela veiculação de propaganda eleitoral.
Prazo de 48 horas para removê-la
de forma satisfatória (TSE).
Multa (R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00) aplicável apenas na hipótese da falta
de remoção da propaganda irregular (TSE).
Poder Legislativo – a veiculação
de propaganda ficará a critério da Mesa Diretora – art. 10, §6º, Resolução TSE
nº. 23.370/11).
7 - Propaganda em bens de uso comum (bens públicos e determinados
bens privados)
- Vedação (art. 37, caput, Lei Eleitoral)
- Postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamento urbanos (Resolução TSE nº. 23.370/11, art. 10, caput).
- Definidos pelo Código Civil e
também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de
propriedade privada (Resolução TSE nº. 23.370/11, art. 10, §2º).
Ex. Estabelecimentos comerciais
(Mac Donald’s), restaurantes, supermercados, lojas, galerias, centro
comerciais, shopping centers, centros de lazer, teatros, bares, mercados,
igrejas, templos, etc.
- Árvores e nos jardins
localizados em áreas públicas, bem como em muros (paredes), cercas e tapumes
divisórios (Resolução TSE nº. 23.370/11, art. 10,§3º).
- Eleições limpas – DESEJO DA
SOCIEDADE
- Desnecessidade de notificação
prévia do responsável pela propaganda. Multa.
- Sindicato – Bem de uso
particular (TSE, AgR-AI nº. 5.124/SP).
8 - Propaganda móvel
Cavaletes, bonecos, cartazes e
afins, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras, desde que não dificulte o bom andamento do
trânsito de pessoas e de veículos (Resolução TSE nº. 23.370/11, art. 10,
§4º).
Não se admite a afixação de bonecos, cavaletes ou cartazes fixos na via
pública. É preciso que sejam colocados e retirados entre as 6 e as 22 horas (Resolução
TSE nº. 23.370/11, art. 10, §4º).
9 - Propaganda em bens cujo uso dependa de autorização, cessão ou
permissão do Poder Público
Pichação, inscrição a tinta,
fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados – Vedação (art. 37, caput, Lei nº. 9.504/97).
Ex. Cabines de praça de pedágio,
bancas de jornal, ônibus, táxis, aviões, vans de transporte coletivo.
Veículo particular – adesivo -
permissão, desde que não seja utilizado como verdadeiro outdoor. Dependerá do
tamanho, características ou da quantidade (Consulta nº. 1.323/DF).
Veículo particular contratado
pelo Poder Público – vedação no horário de serviço.
Multa. Necessidade de notificação
prévia (TSE).
Ônibus fretado para simpatizantes
de candidato e não para o atendimento da população em geral em carreata. Ilicitude
da conduta (TRE-MG, Rp. Nº. 2.368/2006 – maioria apertada).
10 - Propaganda em bens particulares
Regra: Liberdade de veiculação de propaganda eleitoral em bem
particular. Independe de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral.
Mas, deve ser de forma espontânea
e gratuita (Resolução TSE nº. 23.370/11, art. 11, parágrafo único).
Ou seja, é irregular a propaganda
veiculada sem anuência do proprietário ou possuidor do bem particular ou
afixada mediante pagamento, em espécie ou por outro meio de retribuição.
Limite de 4m2 para placas, cartazes, pinturas ou
inscrições (Resolução TSE nº. 23.370/11, art. 11, caput).
Justaposição (mosaico) de placas é proibida se extrapolado o limite de
4m2.
Ex. Duas placas expostas no mesmo
local, que, em conjunto, extrapola o limite de quatro metros quadrados (TSE,
Ag.R-REspe nº. 1.457-62/TO).
Os comitês de partidos, coligações e candidatos também devem
observar o limite de 4m2 para a fixação de placas, cartazes, etc.
(Resolução TSE nº. 23.370/11, art. 9º, I e II).
Bem tombado de propriedade particular é considerado bem sob tutela
do Poder Público e não pode veicular propaganda eleitoral (art. 37, da Lei nº.
9.504/97).
Veículos particulares (inclusive em trio elétrico ou caminhão de som):
adesivos, flâmulas, bandeirolas e assemelhados (possibilidade desde que
obedecido o limite máximo de 4m2).
A multa será aplicada ainda que a propaganda seja removida e não há necessidade de notificação prévia
do infrator (TSE, AgR-REspe nº. 1.457-62/TO – jurisprudência pacífica).
11 - Distribuição de
folhetos, volantes e outros impressos (santinhos)
É permitida a veiculação de
propaganda mediante distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, que
devem ser editados sob a
responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato,
dispensada a obtenção de licença municipal ou de autorização da Justiça
Eleitoral (Resolução TSE nº. 23.370/11).
Deve contar a inscrição no CNPJ
ou o número do CPF do responsável pela confecção e de quem contratou, além da respectiva
tiragem.
A distribuição é livre, mas não
pode ser realizada em dependências de prédios públicos (escolas, universidades,
hospitais, etc.).
A distribuição é permitida até as
22 horas da véspera da eleição (art. 9º, §6º, TSE nº. 23.370/11).
12 - Comícios
Independe de autorização policial, mas devem ser comunicados à autoridade policial com
antecedência mínima de 24 horas.
A comunicação prévia deverá ser
feita também à Justiça Eleitoral, pois cabe ao Juiz Eleitoral julgar as
reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a
distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações
(Código Eleitoral, art. 245, §3º).
Prazo – proibição de realizar comícios 48 horas antes e 24 horas
depois da eleição (Resolução TSE nº. 23.370/11, art. 3º, caput).
As carreatas, passeatas,
caminhadas e afins podem acontecer até as 22 horas da véspera do pleito. Logo,
essas manifestações não podem se
transmudar em comícios na antevéspera do pleito. Os sistemas de som devem
permanecer desligados até que tenha início com a circulação das pessoas
participantes.
Horário: das 8 as 24 horas com sonorização fixa e trio elétrico
(Lei nº. 9.504/97, art. 39§4º e §10).
Showmício é proibido. (O comício
não pode virar um show musical)
13 - Alto-falantes
É permitido das 8h as 22h até a
véspera do pleito (LE, art. 39, §3º). Em comícios até 24h.
Sedes e dependências dos partidos
políticos e das coligações e nos comitês eleitorais, veículos seus ou à sua
disposição, observada a legislação comum, os limites de volume sonoro e
restrições legais.
Art. 9º, §1º, Res. TSE – vedação
da instalação e o uso de alto-falante ou amplificadores de som a distância
inferior a duzentos metros de sedes dos Poderes Executivo e Legislativo,
Tribunais de Justiça e estabelecimentos militares, hospitais, casas de saúde,
escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros.
No dia da eleição a utilização
constitui crime eleitoral (LE, art. 39, §5º, I).
14- Carros de som
Podem ser utilizados até as 22 h
da véspera da eleição.
Cuidado com a utilização do carro
de som de forma a caracterizar um comício, que somente pode ser realizado 48
horas antes e 24 horas depois da eleição.
15 – Caminhadas, passeatas e carreatas
São livres, mas deverão ser
comunicadas à autoridade policial (art. 8º, Res. TSE 23.370/11), bem como à
Justiça Eleitoral (conveniência).
Não podem utilizar trios
elétricos animados por artistas (Showmícios).
Podem ser realizadas até as 22 h
da véspera do pleito, mas a partir da antevéspera da eleição não podem
transmudar em comício. Desligar o sistema de som até o início da circulação dos
participantes.
No dia da eleição é crime (LE,
art. 39, §5º, I).
16 – Propaganda paga pela imprensa escrita
Revistas e jornais podem publicar
editoriais, exclusivamente gratuitos, favoráveis a determinados candidatos.
Todavia, não pode apenas criticar os opositores daquele que apóia no editorial.
Consequência: causa de pedir de
ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) por utilização indevida os
meios de comunicação social (LI, art. 22, caput)
e de ações de impugnação de mandato eletivo (AIME), por abuso de poder
econômico (art. 14, §§10 e 11, CF/88).
Período de propaganda: Até a antevéspera da eleição (4/10/2012)
pode haver a divulgação de propaganda
paga na imprensa escrita, bem como sua reprodução na internet.
Restrições: 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, e em datas diversas, para cada
candidato, com espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e ¼ de página de revista ou tablóide.
E se uma mesma propaganda
contemplar mais de um candidato? Cada inserção, individual ou conjunta, deve
ser contada para cada candidato.
Não haverá compensação se o
espaço utilizado pelo candidato for menor (TSE, Cta. Nº. 1.957-81-DF).
Deve haver a indicação do valor pago pela inserção, de forma nítida
(Res. TSE nº. 23.370/11) (responsabilidade dos responsáveis pelo veículo de
comunicação, partidos, coligações e candidatos – TRE-RS, REI nº. 628.217).
17 - Propaganda eleitoral “gratuita” pelo rádio e pela televisão
Período: Nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera da
eleição (LE, art. 47, caput).
Importante: Deve utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais
(LIBRAS), ou recurso de legenda (Resolução TSE nº. 23.370/11, art. 32, §1º).
Não são obrigados a transmitir a
propaganda eleitoral os canais fechados. Os demais sim (LE, art. 56).
Vedação de propaganda paga (art.
44, caput, LE).
A produção e geração da
propaganda são de responsabilidade dos partidos e coligações.
Resolução TSE nº. 23.370/11 (As
emissoras e os partidos políticos ou coligações acordarão, sob a supervisão do
Juiz Eleitoral, a respeito da entrega das gravações, observada a antecedência
mínima de 4 horas do horário previsto para o início da transmissão de programas
divulgados em rede, e de 12 horas do início do primeiro bloco no caso de
inserções, sempre no local da geração; a propaganda eleitoral a ser veiculada
no programa de rádio que for ao ar às 7 horas deve ser entregue até as 17 horas
do dia anterior).
A partir do dia 8 de julho haverá
convocação dos partidos políticos e representação das emissoras de televisão,
para elaborarem plano de mídia. E não chegarem a um acordo, a Justiça Eleitoral
deverá elaborar o plano de mídia, por meio do sistema do TSE.
Inserções nas eleições municipais
apenas para a propaganda dos candidatos à Prefeito e Vice-Prefeito (LE, art.
51, II) e não podem utilizar gravações externas, montagens, trucagens,
computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, nem degradar ou
ridicularizar candidato, partido ou coligação (LE, art. 51, IV).
Só podem participar da propaganda
eleitoral gratuita, para manifestar apoio ao candidato, cidadãos não filiados a
outra agremiação política ou a partido integrante de outra coligação, vedada,
contudo, a participação de qualquer pessoa mediante remuneração (LE,
art. 54; Resolução TSE nº. 23.370/11, art. 44, caput).
É proibida a utilização de
bordões, slogans, imagens, marcas, nomes comerciais, motes, expressões
publicitárias consagradas e o uso indevido de formatos de programas televisivos
famosos na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
A partir do resultado da
convenção, as emissoras não podem transmitir programa apresentado ou comentado
por candidato escolhido em convenção (Resolução TSE nº. 23.370/11, art. 27,
§1º).
É preciso também modificar o
título do programa a partir de 1º de julho, caso o nome do político integre o
da atração (Res. TSE nº. 23.370/11, art. 27, V), nem utilizar bordões ou frases
de efeito do apresentador candidato.
Outras vedações (art. 45, caput,
da Lei das Eleições) – exemplos: 1, dar tratamento privilegiado a candidato,
divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção; 2,
transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados, etc.
Entrevistas com candidatos – Permitidas, desde que observados os
princípios que regem a propaganda eleitoral, sem abalar o equilíbrio da
disputa, sobretudo o da Isonomia (espaço deverá ser aberto a todos os
disputantes).
Debates eleitorais
Eleições majoritárias: em
conjunto, com a presença de todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo ou em
grupos, com a presença de, no mínimo, três candidatos.
Eleições proporcionais:
organizados de forma a assegurar a presença de número equivalente de candidatos
de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo. Admite-se o desdobramento
em mais de um dia, mas veda a presença de um mesmo candidato em mais de um
debate da mesma emissora (LE, art. 46, §2º).
Ajuste das regras: entre as
emissoras responsáveis e os partidos políticos ou coligações dos candidatos
participantes (LE, art. 46, §4º), com aprovação de 2/3 dos candidatos aptos
(eleição majoritária) ou 2/3 dos partidos ou coligações com candidatos aptos
(eleição proporcional). Deve ser comunicado à Justiça Eleitoral.
Candidatos aptos – candidatos
filiados a partido político com representação na Câmara dos Deputados (na
última eleição) e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça
Eleitoral (TSE, Pet. Nº. 11.890/SP e Res. TSE nº. 23.370/11, art. 28).
Se dois candidatos são convidados
e um falta, o horário destinado ao outro pode ser utilizado como entrevista
pela emissora de rádio e televisão (TSE, REspe nº. 19.433/MG).
18 – Internet (Art. 57-A a 57-I, Lei das Eleições, artigos
18 a 25 da Resolução TSE nº. 23.370/11).
Prazo: a partir do dia 6 de julho do ano da eleição (art. 18, Res.
TSE 23.370/11) até 48 horas antes e 24 horas depois da eleição.
Somente as propagandas eleitorais
gratuitamente veiculadas na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio
interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato ou no sítio do partido ou coligação (Resolução TSE nº. 23.370/11, art. 3º, parágrafo único).
Se difundida em outros sítios da
internet deverá ser retirada até a antevéspera da eleição.
Formas lícitas: Art. 19, Resolução TSE nº. 23.370/11: sites
mantidos por candidatos e partidos ou coligações, desde que o provedor esteja
estabelecido no Brasil (de forma direta ou indireta) e o endereço seja
comunicado à Justiça Eleitoral.
Importante: é preferível, mas não obrigatório (Cta. TSE nº. 21.610/2004)
que a extensão seja “can.br” para dar maior segurança ao próprio candidato. Ex.
Um adversário registrou um domínio em nome de determinado candidato, inserindo
notícias e comunicados falsos.
Mensagem eletrônica: Possibilidade, desde que para endereços
cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação (art. 19, III, Resolução TSE), inclusive os
partidos podem compartilhar cadastro de endereços eletrônicos com seus
candidatos ou obter de terceiros (pessoas físicas ou jurídicas), desde que de
forma gratuita e não sejam as pessoas descritas no artigo 24, da Lei Geral das
Eleições (igrejas, Prefeituras, clubes de futebol, empresas públicas,
sindicatos, etc (extensivo a endereço residencial)).
O que não se admite é a venda de
cadastro de endereços eletrônicos (Resolução TSE nº. 23370/11, art. 22, §1º).
Spams: mensagens encaminhadas pelos candidatos, partidos ou
coligações, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu
descadastramento pelo destinatário no prazo de 48 horas (art. 24, Resolução TSE
nº. 23.370/11).
Propaganda paga na internet: Vedada, inclusive para os links
patrocinados (Resolução TSE nº. 23.370/11, art. 20). Ex. busca em “Eleições
2012” e aparece o nome do candidato.
Veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas
jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por
órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta – Vedada
(Resolução TSE nº. 23.370/11, art. 20, §1º, I e II).
Proibição de propaganda eleitoral
na internet, cuja autoria seja, indevidamente, atribuída a terceiro, inclusive
a candidato, partido ou coligação (Resolução TSE nº. 23.370/11, art. 25).
Direito de resposta. Ex.: mensagem twitter “candidata do aborto”.
Justiça Eleitoral poderá
determinar a suspensão, por 24 horas, da programação normal de emissora de
rádio ou televisão ou do acesso a todo o conteúdo do informativo dos sítios da
internet, quando deixarem de cumprir as disposições da Lei nº. 9.504/97 (art.
83, Res. TSE 23.370/11).
19 – Propaganda no dia das eleições
Em regra se encerra na véspera do
pleito.
Permite-se:
1, a permanência das placas
afixadas em bens particulares;
2, a circulação de veículos com
adesivos de campanha;
3, propaganda eleitoral veiculada
gratuitamente na internet, no sitio, blog, sítio interativo ou social, ou
outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou
coligação (Resolução TSE nº. 23.370/11, art. 3º, parágrafo único);
4, manifestação individual e
silenciosa (art. 49, Resolução TSE nº. 23.370/11).
Não pode:
- estacionamento de veículos com adesivos do
candidato nas proximidades de local de votação;
- padronização de vestuário e
portando bandeiras, broches, dísticos e adesivos, com ou sem utilização de
veículos (manifestação coletiva) (art. 49, §§1º, 2º e 3º, Res. TSE nº.
23.370/11).
- padronização do vestuário aos
fiscais dos partidos políticos (crachás devem exibir apenas nome e a sigla
do partido político ou coligação a que sirvam (cuidado para não ser em letras
exageradas) (Resolução TSE nº. 23370/11, art. 49, §3º).
Quem empregar violência ou grave
ameaça ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, estará sujeito a pena de
multa (1.000 a 50.000 Ufir), além de cassação do registro ou do diploma (art.
22, Lei das Inelegibilidades), bem como à pena de reclusão de 1 a 4 anos (art.
301, CE).
O eleitor não pode ser
constrangido ou coagido a revelar o seu voto.
Programas sociais contemplados
pela Administração Pública não podem ser executados “por entidade nominalmente
vinculada a candidato ou por esse mantida” (Resolução TSE nº. 23.370/11, art.
50, §10) em anos eleitorais (Lei das Eleições, art. 73, §11). (abuso de poder
econômico – cassação de registro e do diploma).
espero que se cumpra!!! maurilia
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